Sobre

Sobre

Um grupo de cidadãos, de forma conscienciosa e voluntária, decidiu criar a Ass. Onda Solidária, uma Instituição privada, independente e sem fins lucrativos.

Missão

Promover o acesso a serviços e apoiar as pessoas/ famílias a nível social e da saúde, assente nos Direitos Humanos e nos Objetivos do Milénio.

Objetivos

1.A associação define como objetivos principais:

a) Apoio à família;
b) Apoio às pessoas idosas;
c) Promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
d) Protecção social dos cidadãos nas eventualidades de doença, velhice, invalidez e morte, bem como com todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
e) Apoio à integração social e comunitária;
f) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efectivação dos direitos sociais dos cidadãos.

2.Poderá filiar-se em organizações nacionais e/ou estrangeiras com fins semelhantes aos seus, bem como, mediante prévia deliberação da Assembleia-Geral, participar ou adquirir participações em sociedades desde que essa participação seja necessária ou conveniente à prossecução dos seus fins.

Atividades

1.Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

a) Atendimento e acompanhamento social;
b) Salvaguarda necessidades básicas (ajuda alimentar);
c)Centro de atividades ocupacionais;
d)Estrutura residencial para pessoas idosas;
e)Cuidados continuados integrados;
f)Outras actividades definidas nos regulamentos internos das respetivas respostas sociais

2. A associação propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:

a) A associação pode prosseguir, de modo secundário, outros fins não lucrativos, desde que estes fins sejam compatíveis com os definidos no artigo 4.º dos presentes estatutos;
b) A associação pode, também desenvolver atividades de natureza instrumental, relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidas por outras entidades por si criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins;
c) O regime estabelecido no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social não se aplica aos fins secundários e às actividades de natureza instrumental desenvolvidas pela associação;
d) O disposto do número anterior não prejudica a competência dos serviços da Segurança Social com funções de fiscalização ou de inspecção para a verificação de natureza secundária ou instrução das actividades desenvolvidas pela associação e para a aplicação do regime contra-ordenacional adequado para o efeito.